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AVON DEVE INDENIZAR EM R$ 50 MIL REVENDEDORA ACUSADA DE FURTO INDEVIDAMENTEA 5ª turma do TST rejeitou recurso da Avon para reduzir indenização de danos morais de R$ 50 mil pelo constrangimento causado a uma revendedora acusada indevidamente de furto de veículo da empregadora. O colegiado TST rejeitou recurso da empresa que, em primeira instância foi condenada a pagar R$ 100 mil e conseguiu reduzir o valor para R$ 50 mil no TRT da 4ª região. No TST, por meio de agravo de instrumento, a empresa argumentou que o valor arbitrado à condenação foi excessivamente alto. A Avon sustentou que não foi comprovada a alegação de que a vendedora teria sido interpelada por autoridades policiais na presença de colegas de trabalho. Alegou também que não houve autuação em flagrante e que ela “foi apenas convidada a esclarecer os fatos na delegacia, sem qualquer tipo de constrangimento”. Para o relator do caso na Corte, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a indenização deveria ser reduzida para R$ 20 mil. No entanto, ele foi voto vencido. A maioria do colegiado seguiu voto do ministro Emmanoel Pereira que abriu a divergência por entender que a quantia arbitrada na indenização não foi excessiva. O caso aconteceu em maio de 2006. De acordo com os autos, à época, a vendedora participava de um evento da empresa com mais de 250 pessoas, em Esteio/RS, quando foi abordada por policiais e conduzida em uma viatura até a delegacia, devido a uma denúncia equivocada de furto do veículo que a trabalhadora utilizava. Indagada pelos policiais sobre a posse do carro, a vendedora afirmou que ele tinha sido adquirido e disponibilizado pela empresa para ela com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços. Mas ela permaneceu sob custódia da autoridade policial até tudo ser esclarecido, sentindo-se constrangida e humilhada com toda a situação. O ministro Emmanoel Pereira destacou a imputação “injusta” à trabalhadora do crime de furto de veículo patronal. Ele ressaltou que houve conduta omissiva da empresa, relevante para o constrangimento sofrido pela funcionária, porque a empregadora “tinha controle interno de frota e poderia, e deveria, ter efetuado diligências internas para, esclarecendo o mal entendido, evitar a situação vexatória a que foi submetida a trabalhadora”. Para ele, a vendedora teve “a sua honra e honestidade afetadas de forma indelével pelo infeliz episódio de que foi vítima em situação estritamente ligada à relação de trabalho, e na presença de um número elevado de pessoas”. (Fonte: JUS/Brasil)
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