Breaking News

ELEIÇÕES 2012: CONFIRA PRAZO DE AFASTAMENTO DE DESINCOMPABILIZAÇÃO

Eleições 2012: confira prazos de afastamento e desincompatibilização



Confira os principais casos de impedimentos previstos na legislação para concorrer ao pleito.
No site eletrônico do TSE na internet através do link abaixo indicado é possível verificar casos de desincompatibilização, lembrando que nem todas as possibilidades estão ali elencadas, e havendo dúvidas devem os(as) candidatos(as) consultar o jurídico do Partido.
(www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao)
I - Prazo comum para qualquer cargo a ser disputado (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador):
a) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses antes das eleições (até 07/07/2012);
• Estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público devem se afastar até 07/07/12, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
• Os servidores que ocupam cargos em comissão (de livre nomeação) também devem se afastar no mesmo prazo. A Administração deverá exonerar o servidor candidato até 07/07/12. Os efetivos que exercem cargos em comissão serão exonerados do cargo em comissão e afastam-se do cargo efetivo com direito à remuneração.
• Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília deve ser exonerado no prazo de três meses antes do pleito (Resolução n.º 21.615/04).
• Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito (Resolução n.º 18.160/92).
• Gozo de licença-prêmio ou de férias de servidor público estatutário pode ser considerado como afastamento (Resolução n.º 18.208/92). Não vale para os cargos em comissão, quando há necessidade de afastamento definitivo (exoneração) até três meses antes do pleito.
• Diretores e vice-diretores de escola pública. Afastamento definitivo nos três meses anteriores ao pleito e se detentor de cargo efetivo na administração pública terá direito à percepção dos vencimentos durante o período do afastamento (Resolução n.º 21.097/02).
• Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Necessidade nos três meses antes do pleito (Acórdão n. 22.493/04).

• Assessor especial de Ministro. Afastamento três meses (Resolução n.º 20.172/98).
• Médico do SUS e do INSS. Afastamento três meses (Resoluções n.º 21.143/03 e 20.611/00).
• Funcionário do Banco do Brasil. Afastamento três meses (Resolução n.º 16.595/00).
• Servidores do fisco devem se afastar no prazo de seis meses antes do pleito e não fazem jus ao afastamento remunerado (Res. 22.627/07).
b) DIRIGENTES SINDICAIS/REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE CLASSE: 4 meses antes das eleições (até 07/06/2012).
• São os dirigentes que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social (Resolução nº 18.019/92).
• Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente como entidade sindical e que não receba recursos públicos não há necessidade de afastamento (Resolução n.º 20.590/00)
• Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional, mesmo que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público deve se desincompatibilizar do cargo (Resolução n.º 20.590/00).
• Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao sistema sindical. Prazo 4 meses para ambos os cargos (Resolução n.º 14.223/94).
II- Para os demais cargos, prazo diferenciado conforme o cargo a ser disputado:
Prefeito e Vice-Prefeito: 4 meses antes das eleições (até 07/06/2012);
Vereador: 6 meses antes das eleições (até 07/04/2012);
Devem se afastar definitivamente dos cargos:
a) Ministros e Secretários de Estado ou Município: Os Ministros de Estado; os chefes dos órgãos de assessoramento direto civil e militar da Presidência da República; o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
b) O Consultor-Geral da República;
c) Os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
d) Secretários de Estado e Secretários da Administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Como membros de órgãos congêneres, citamos, por exemplo, os Administradores Regionais; Diretor de Departamento, com cargo equivalente a Secretário da Administração; Diretor de Departamento Jurídico da Prefeitura, quando não houver Secretaria de Assuntos Jurídicos.
e) Os magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público (exceto os membros do Ministério Público que tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição. Federal de 1988) e que estão dispensados de cumprir o prazo de um ano de filiação partidária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes da eleição.
f) Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios.
Afastamento obrigatório, mas não definitivo:
g) Os que tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
h) Os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços, ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.
i) Chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros, a Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Seus integrantes exercem função policial, estando sujeitos ao prazo de desincompatibilização. (Acórdão 14.358, de 25/02/97)
j) Autoridades policiais civis ou militares com exercício no município.
k) O conselheiro tutelar do município deve desincompatibilizar-se. Também necessário o afastamento do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Registro de candidato. Eleição para vereador. Conselheiro tutelar equipara-se a servidor público. Exigência de três meses de desincompatibilização.
Militares:
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
• O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. A Resolução n.º 21.787/04 estabelece que ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não é exigível a filiação partidária como condição de elegibilidade, bastando-lhe o pedido de registro da candidatura, após a prévia escolha em Convenção partidária. Do registro da candidatura até à diplomação do candidato ou regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado (Resolução n.º 17.845 e Acórdão 11.314/90)
• O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito.
• O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha e convenção, deverá filiar-se a partido político no prazo de 48 horas após se tornar inativo (Resolução n.º 20.615/00).
• O Diretório Municipal do Partido, após o deferimento do registro da candidatura do militar candidato, deverá encaminhar cópia da decisão imediatamente à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Juiz Eleitoral do Município.
Vice:
• O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
• Vice-Prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato, por um único mandato subseqüente (Resolução n.º 21.382, de 22.04.03).
NÃO PODEM SER CANDIDATOS:
I - PARENTES:
• São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
• O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito são inelegíveis, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
• A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
• É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição (Respe 29.786, pb sessão 23.09.08)
Decisões do TSE sobre parentesco:
• É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
• O TSE assentou que o cônjuge e os parentes do Chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).
• Cônjuge de vice-prefeito reeleito não pode ser candidato ao mesmo cargo já exercido por seu cônjuge em dois mandatos consecutivos. A melhor interpretação do art. 14, 1§§, 5º e 7º da Constituição Federal veda a eleição dos parentes do vice-prefeito reeleito, até o segundo grau, para um terceiro mandato consecutivo de vice-prefeito. Os parentes até o segundo grau do vice-prefeito reeleito que não assumiu o mandato nos seis meses que antecedem o pleito eleitoral, assim como ele próprio, poderiam disputar cargo diverso no mesmo município, como prefeito ou vereador, porém são inelegíveis para concorrer a um terceiro mandato consecutivo de vice-prefeito.
• Em caso de morte do prefeito, seus parentes, até segundo grau, consangüíneos ou afins, são inelegíveis para o mesmo cargo, nas eleições subseqüentes. Se a morte ocorrer antes dos seis meses anteriores ao pleito, os parentes são elegíveis para cargo diverso daquele ocupado pelo falecido; Sendo os parentes ocupantes de cargo eletivo, poderão se candidatar à reeleição, incondicionalmente.
II- LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar 135/2010):
A chamada Lei da Ficha Limpa prevalecerá para as eleições de 2012. Abaixo, destacamos os principais impedimentos previstos nessa lei para ser candidato:
• Os Governadores e Vices, Prefeitos e Vices que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
• Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
• Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
• Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
• Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
• Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
• Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
• O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
• Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
• Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
• Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
• Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
• A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90;
• Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III- QUITAÇÃO ELEITORAL
• O candidato/a que não apresentou a prestação de contas em eleições passadas não poderá obter a certidão de quitação eleitoral, que é um dos documentos essenciais ao registro da candidatura.
• O TSE entende que a ausência de prestação de contas impede quitação eleitoral até a sua apresentação. Candidato que não presta suas contas de campanha fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu e, após o fim do mandato, até a efetiva apresentação das contas.
• ATENÇÃO: Na aprovação da Resolução de Prestação de Contas o TSE decidiu recentemente, contrariando dispositivos expressos da Lei 9.504 (artigos 11, § 7º, 22,§ 4º e 105), que a desaprovação de contas também impede a quitação eleitoral. O PT Nacional, junto com outros partidos, vai solicitar ao TSE que exclua da Resolução essa norma, eis que representa uma verdadeira sanção de inelegibilidade não prevista em lei. Os Diretórios devem acompanhar o desfecho dessa questão, cujo resultado será divulgado no site do PT Nacional.
A seguir, as informações mais importantes a respeito do período pré-eleitoral, já que a propaganda eleitoral não é permitida ANTES do dia 06 de julho.
SOBRE AS EXIGÊNCIAS E NORMAS LEGAIS PARA AS ELEIÇÕES:
Os pré-candidatos/as deverão:
• Ler atentamente as normas estabelecidas no Estatuto do PT e no Compromisso Partidário do Candidato Petista;
• Preparar-se para o processo eleitoral atendendo às exigências contidas na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que podem ser acessadas através do site: www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012
• Acompanhar diariamente o site do PT Nacional, que divulgará as informações mais recentes a respeito das normas e Resoluções aprovadas pela instância nacional do Partido sobre a preparação do processo eleitoral;
• Ler as Circulares das Secretarias do Partido e os Manuais com orientações jurídicas sobre os temas relacionados ao processo eleitoral (registro de candidaturas, propaganda, prestação de contas, fiscalização das eleições), que serão divulgados pelo Partido no decorrer do ano eleitoral.
PRAZOS IMPORTANTES:
SOBRE FILIAÇÃO E DOMICÍLIO ELEITORAL:
• Para as eleições de 2012, a data final de filiação partidária, bem como de domicílio eleitoral, é 07 de outubro de 2011. Nenhum filiado/a que concorrerá às próximas eleições poderá estar incluído na relação de filiados com data de filiação posterior a 07.10.2011.
• Aos novos filiados/as recomendamos o acompanhamento e conferência da filiação junto ao Cartório Eleitoral do Município, principalmente para se certificar quanto à duplicidade de filiações (nomes de filiados/as ao PT que também constam na relação de outros partidos), sob pena de anulação da filiação.
• Alertamos aos pré-candidatos/as que também verifiquem se a respectiva filiação partidária está devidamente registrada na Justiça Eleitoral. Para tanto, devem solicitar certidão (no Cartório ou pelo site da Justiça Eleitoral) tanto da filiação partidária como de domicílio eleitoral para verificar se as datas estão de acordo com as normas exigidas pela legislação.
SOBRE PROPAGANDA:
Início da propaganda eleitoral:
06 de julho de 2012, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio, na televisão e na internet, mesmo que seja para anunciar a realização de atividades partidárias.
Sanções: Propaganda eleitoral fora do período permitido sujeita o responsável pela divulgação e o beneficiário, se comprovado seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
O que é permitido antes de 06 de julho:
• Participação dos pré-candidatos/as e candidatos/as em entrevistas, encontros e debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante. Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
• A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
• A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
• Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
• Propaganda intrapartidária (somente na quinzena anterior à escolha OFICIAL do/a candidato/a pelo Partido), através de faixas e cartazes em local próximo à convenção OFICIAL (período de realização: de 09 a 30 de junho), com mensagem aos convencionais, vedado, porém, o uso de rádio, televisão, outdoor.
OUTDOORS:
• É proibida a divulgação de propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, através de outdoors (painéis de publicidade). Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente (art. 18 da Res. 23.191/09). A Justiça Eleitoral considera outdoor a justa posição de placas, mesmo que de candidaturas diferentes, pois causam efeito visual análogo ao de um outdoor. Sanção: a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
PROPAGANDA NA INTERNET:
• Antes de 06 de julho é proibida qualquer propaganda eleitoral na internet. Blogs e sites de pessoas físicas são permitidos desde que não divulguem propaganda eleitoral, nem associem a imagem do pré-candidato/a ao ano de 2012 ou ao cargo a ser disputado.
ALGUMAS DECISÕES DO TSE SOBRE PROPAGANDA ANTECIPADA:
REPRESENTAÇÃO (...) PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INFORMATIVO QUE DIVULGA ATIVIDADE PARLAMENTAR. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. (...) Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. (...) Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG. CONOTAÇÃO ELEITORAL. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (...)
PROPAGANDA ANTECIPADA. JORNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. (...).
Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. (...) É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. (...) para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DA CANDIDATURA:
• O/A próprio/a candidato/a será responsável pela entrega correta de toda a documentação para o registro de sua candidatura. Ainda que delegue essa tarefa a terceiros, deve acompanhar ATENTAMENTE o encaminhamento de sua documentação, desde a entrega ao Partido até a decisão final do registro pela Justiça Eleitoral.
• A relação de documentos e as orientações estarão detalhadas no Manual de Registro dos Candidatos, que estará disponível no site do PT Nacional. Abaixo colocamos alguns itens dos documentos que serão exigidos para que o pré-candidato/a saiba com antecedência que não poderá deixar para a última semana a preparação da documentação de seu registro, lembrando que certidões têm prazo de validade (de 30 a 90 dias):
ATENÇÃO: Quando constar algum processo em nome do candidato nas certidões, deverá ser requerida, também, a Certidão de Objeto e Pé do referido processo.
Certidões criminais:
• Fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual da 1ª. Instância (de 1º grau) com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato, e pelos Tribunais de Justiça e Tribunal Regional Federal (de 2º grau), com jurisdição no Estado do candidato.
OBS: as certidões de distribuição criminal da 1ª Instância da Justiça Federal poderão ser obtidas pela internet, nos respectivos sítios eletrônicos.
• Para não haver qualquer surpresa de última hora, o Partido deve se certificar, junto à Secretaria do Cartório Eleitoral, quais as certidões exigidas, que, geralmente, são as seguintes (podem ser solicitadas outras certidões):
• A) Pela Justiça Federal de 1° e 2° graus;
• B) Pela Justiça Estadual de 1° e 2° graus onde o candidato tem domicílio eleitoral;
• No caso de candidatos que gozarem de foro especial, as Certidões
expedidas pelos Tribunais competentes (prefeitos, governadores, senadores, deputados estaduais e federais, Ministros e Secretários de Estado, que, conforme o caso, devem ser solicitadas no STF ou STJ ou Tribunais de Justiça).
Prova de desincompatibilização:
• Quando for o caso de candidato/a que precisou se desincompatibilizar deverá providenciar a prova de seu afastamento. Se servidor público deverá apresentar cópia autêntica de seu pedido de afastamento, protocolado na repartição pública correspondente.
• As provas de filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e a inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos candidatos. Para que não haja qualquer surpresa de última hora, é preciso que o candidato se informe com antecedência se está quite com a Justiça Eleitoral.
Certidões específicas:
• Àqueles que exerceram mandato executivo, devem providenciar certidão do Tribunal de Contas provando que não tiveram suas contas rejeitadas, ou em caso positivo, certidão de objeto e pé da ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas.
• Aos parlamentares, certidão expedida pela Mesa da Casa Legislativa para provar que não foram punidos com a perda de seus respectivos mandatos.
Para os candidatos à Prefeitura Municipal:
ATENÇÃO: A Lei 12.034/09 passou a exigir, como um dos documentos a serem entregues junto com o pedido de registro, as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito do Município.
http://pt-sp.org.br

Nenhum comentário