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PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL. ESTADOS E MUNICIPIOS

Estados e Municípios
Programa de Ajuste Fiscal

No ano de 1995 o Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução nº 162, iniciou a construção do arcabouço legal que levaria às futuras medidas de ajuste fiscal a serem adotadas pelos Estados e Distrito Federal. Na ocasião criou-se o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, que visava à implementação de medidas que permitissem àqueles entes alcançar o equilíbrio orçamentário sustentável. O Programa proposto na ocasião constituiu um marco nas relações financeiras entre a União e os governos estaduais, por meio do qual eles têm adotado postura consistente com a manutenção de seu equilíbrio fiscal e com a estabilidade macroeconômica. O agravamento da crise financeira dos Estados manifestada, à época, em aumento de endividamento e geração de déficits fiscais sucessivos, levou a edição da Lei nº 9496 em 11 de setembro de 1997, obedecendo aos parâmetros definidos quando da edição da Resolução nº 162/95, do CMN, quando se estabeleceu os critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, de diversas dívidas financeiras de responsabilidade de Estados e do Distrito Federal, inclusive dívida mobiliária. 
Em linhas gerais, a Lei nº 9496/97 contribuiu para a redução do saldo devedor da dívida financeira dos Estados e do Distrito Federal por meio da concessão de um subsídio inicial, do alongamento do prazo de pagamento, bem como da redução dos encargos financeiros. Em contrapartida a estes benefícios, os Estados e o Distrito Federal comprometeram-se a observar o adimplemento no pagamento das prestações da dívida refinanciada e a estabelecer e cumprir Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. 
O Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal de Estados culminou com a instituição dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passaram a ser assinados por aqueles entes da Federação que aderiram ao aludido Programa, passando a fazer parte integrante dele um contrato de assunção e renegociação da dívida, consistindo em um documento por meio do qual um Estado se propõe a adotar ações que possibilitem alcançar metas ou compromissos. 
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, assinado pelos governadores dos 25 Estados que refinanciaram suas dívidas (Amapá e Tocantins não o fizeram), apresenta metas anuais para um triênio. A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos do exercício anterior. Também anualmente poderá ser realizada a atualização de metas para um novo triênio. Estes procedimentos deverão ser observados enquanto perdurar o contrato de refinanciamento. 
A atualização de metas leva em consideração a evolução das finanças estaduais, os indicadores macro-econômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos governos estaduais. As revisões anuais constituem um procedimento normal e necessário. As propostas de metas fiscais apresentadas pelos Estados e Distrito Federal são avaliadas pelo Ministério da Fazenda, que manifesta sua concordância de acordo com metodologias de análise técnica, de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, as quais buscam preservar a solvência do ente federado, particularmente em relação à sua capacidade de honrar os compromissos assumidos contratualmente. As metas fiscais acordadas são constituídas dentro do escopo do que também já determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que significa dizer, sobretudo em relação à meta de endividamento (relação dívida financeira/receita líquida real), que são mais rigorosas do ponto de vista de desempenho fiscal. 
Independentemente de ideologias, de posições político-partidárias, da existência de maiores afinidades, 25 governos estaduais têm procurado enfrentar desafios, mudar procedimentos administrativos e estabelecer mecanismos que possibilitem superar as limitações objetivas para a realização de políticas públicas, sem deixar de observar a necessária disciplina fiscal. Neste sentido, os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal tem sido instrumento importante de indução à responsabilidade fiscal muito antes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ao longo da existência dos Programas de Ajuste Fiscal, os resultados alcançados pelos Estados foram significativos, com reflexos em sua contribuição ao esforço fiscal do setor público como um todo, bem como na redução do endividamento estadual. O desempenho dos Estados e Distrito Federal e a melhoria das condições macro-econômicas têm sido os principais elementos para avaliar a recomposição de sua capacidade de contratar novas operações de crédito de maneira contribuir, inclusive, para o aumento do nível geral de investimentos no País, de forma responsável. 
Previsão de novas operações de crédito a contratar nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados
A Lei n° 9.496 estabeleceu os critérios e condições para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, dentre as quais, a necessidade de firmar Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (Programa) e nesses Programas constam necessariamente metas relacionadas aos seguintes tópicos:
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas próprias;
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento em relação à RLR.

A meta I equivale à projeção da relação dívida financeira / receita líquida real, considerando as operações de crédito a contratar acordadas nos Programas. O parâmetro ideal é que os Estados apresentem uma relação abaixo de um. 
A previsão ou inclusão de novas operações de crédito é realizada caso a caso, quando é avaliada a preservação de uma programação orçamentária e financeira equilibrada, bem como a solvência da dívida ao longo do tempo e uma trajetória consistente de redução do endividamento, nos casos em que a relação dívida/receita é maior do que um.
Quando da assinatura dos primeiros Programas, foram incluídas diversas operações de crédito a contratar, as quais foram sendo contratadas e utilizadas ao longo dos primeiros anos de vigência dos contratos de refinanciamento.
A partir do exercício de 2007, tendo em vista o esgotamento dos recursos previstos de operações de crédito, associado à melhoria do cenário macro-econômico e o desempenho fiscal dos Estados, os Programas passaram a incorporar novos financiamentos, preservando-se como parâmetro para a trajetória de redução do endividamento a relação D/RLR igual a um, conforme previsto na legislação. 
A contratação das operações submete-se ainda aos limites de endividamento do Senado Federal, bem como às demais condições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite de endividamento do Senado Federal refere-se à Dívida Consolidada Líquida e à Receita Corrente Líquida (RCL), na proporção de até 2 (duas unidades).
Ademais, as revisões dos programas se coadunam com o entendimento do Governo Federal de que deve haver um compartilhamento dos benefícios da estabilidade econômica entre os entes que se esforçaram e mantém uma situação fiscal equilibrada. 
Os Programas de Ajuste Fiscal estimulam ainda que os Estados sejam provedores das informações julgadas relevantes acerca de sua gestão e das políticas públicas por eles implementadas, inclusive aquelas relacionadas às operações de crédito e as principais metas fiscais propostas.

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